Acaba de sair do forno a nova edição da CBHPM, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, da Associação Médica Brasileira (AMB). Editada a cada 2 anos, é referência para os honorários médicos praticados pelas empresas da saúde suplementar, devendo ser utilizada associada aos valores de CH publicados a cada ano.
Fruto de trabalho dedicado, exaustivo e competente, realizado em conjunto com as sociedades de especialidades médicas, a CBHPM hierarquiza todos os procedimentos por ordem de complexidade, seguindo metodologia proposta pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
A Câmara Técnica Permanente da CBHPM na AMB é composta por entidades como CFM, ANS, FenaSaúde, ABRAMGE, FENAM, UNIDAS, UNIMED Brasil, CONITEC e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e são estas entidades que respaldam as decisões quanto às modificações da CBHPM, por isso as apresentações das demandas da SBHCI foram tão comemoradas quando das suas aprovações. Estas conquistas foram registradas nas Resoluções Normativas AMB CNHM nº 35 e 36 de 2018 (ver errata da RN 35) e são expostas de forma resumida abaixo.
INCLUSÃO DE 3 NOVOS PROCEDIMENTOS
- Reparo Transcateter Valvar Mitral – RTVM – Aprovado no Brasil há algum tempo, mas ainda não pago pelas operadoras de saúde, inclusive por não ter referência até então, o RTVM acaba de ser incluído na CBHPM 2018, após intenso trabalho técnico e de convencimento realizado pela SBHCI. O procedimento foi valorado no porte 13C. Ou seja, é o maior porte da Cardiologia Intervencionista. O nível de complexidade aproxima-se ao dos transplantes na CBHPM. Assim, o RTVM têm direito a três auxiliares e porte anestésico 7. Vencida essa etapa, agora a SBHCI começa a trabalhar para que entre no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS. Inicialmente já estão sendo registrados todos os procedimentos feitos no Brasil, para análise do Conselho Federal de Medicina e posteriores encaminhamentos.
- Angioplastia transluminal percutânea por balão para tratamento de oclusão coronária crônica com ou sem stent – CTO – A despeito de ser realizado com frequência pelos especialistas da área, não constava em versões anteriores da CBHPM. A base para pagamento deste procedimento, até o momento, era a angioplastia convencional, o que conferia um honorário médico muito inferior ao merecido. Nos últimos anos com os avanços em tecnologia, novos materiais, novos tipos de contraste, menor radiação, os cardiologistas intervencionistas passaram a fazer tratamentos de maior complexidade, com sucesso muito maior. Só que sem a contrapartida da valoração correta para este procedimento. “Os procedimentos de oclusão crônica são mais elaborados e longos. Tem uma série de vantagens para os pacientes e duram três ou quatro vezes mais do que uma angioplastia convencional. A remuneração realmente não era compatível com o tipo de atividade”, ressalta Alexandre Schaan de Quadros, diretor científico da SBHCI. “Com a inclusão na CBHPM, teremos reconhecimento condizente com o trabalho, o que certamente se refletirá em assistência cada vez mais qualificada.” Nada mais justo, pois além da complexidade, é um procedimento que exige muita dedicação. O procedimento foi valorado com porte 12 C, com dois auxiliares e porte anestésico 6.
- Implante transcateter de válvula pulmonar – ITVP – O ITVP foi incluído na nova CBHPM com porte 13 B, semelhante à TAVI, que era, até então, o maior valor dentro dos procedimentos da Cardiologia Intervencionista. Tem três auxiliares e porte anestésico 7. Como não tinha precificação até então, era cobrado como angioplastia de Artéria Pulmonar, valor que não correspondia à complexidade e dedicação. O ITVP é um procedimento complexo, sendo a sua inclusão uma grande conquista para os cardiologistas intervencionistas pediátricos. Também é um passo importante para incorporação futura no rol da ANS.
ALTERAÇÕES DE NOMENCLATURAS
A SBHCI também obteve as mudanças de três nomenclaturas na CBHPM em reunião na Associação Médica Brasileira (AMB). Os ajustes visam a facilitar o entendimento do processo de cobrança por parte das equipes de cardiologia intervencionista e a adequada negociação com as operadoras.
- Até então, havia um código para o ultrassom intracoronário, englobando estudo ultrassonográfico intravascular ou intracardíaco. Assim, havia dificuldade para a cobrança do procedimento de Tomografia de Coerência Óptica (OCT). Como a nova Diretriz Europeia de Revascularização Miocárdica, publicada em 2018, coloca os exames de ultrassonografia e OCT agrupados no módulo de exames de imagem intravascular, foi optado por alterar o nome do procedimento para Estudo de imagem intravascular e/ou intracavitário do coração, o que permite que possa ser recebido também o HM de OCT ao utilizar este código.
- A segunda alteração abrange o código de nome “Avaliação fisiológica da gravidade de obstruções (cateter ou guia)”. Foi retirado a expressão “(cateter ou guia)” que havia no final da sentença. Isso permite que o ato médico da realização de FFR, iFFR, QFR (ou equivalente) possa ser remunerado pelas operadoras de Saúde, passando então a se chamar Avaliação fisiológica da gravidade de obstruções.
- A terceira mudança é para o procedimento usado para cobrança do rotablator. O procedimento se chamava “Aterectomia rotacional, direcional, extracional ou uso de laser coronariano com ou sem angioplastia por balão, com ou sem implante de stent”. Foi retirada a aterectomia “por laser”, que tem uma regulamentação a parte no Brasil e desta forma, com esta alteração de nomenclatura a cobrança do Rotablator pode ser feita agora pelo procedimento Aterectomia rotacional, direcional ou extracional, com ou sem angioplastia por balão, com ou sem implante de stent, e não mais pelo código 4.08.13.40-1 (Aterectomia percutânea orientada por RX), que tem porte bem inferior.
INCLUSÃO DE OBSERVAÇÕES NA CBHPM
Atualmente, a hemodinâmica tem encontrado dificuldades em atrelar seus procedimentos ao rol da CBHPM, bem como precificá-los tendo em conta as parcas orientações trazidas nas Instruções Gerais da mesma. Ou seja, a previsão de porte único para diversos procedimentos que se encontram agrupados entra em confronto com o objetivo maior da criação da CBHPM, pois não remunera com dignidade a integralidade dos serviços prestados, causando violação do direito à valorização do trabalho médico. Importante frisar que os entendimentos relacionados aos procedimentos da Cardiologia Intervencionista são muito diversos e faltam orientações quanto à correta utilização da CBHPM para esta área de atuação.
Para auxiliar neste entendimento a SBHCI apresentou um extenso texto de observações na Câmara Técnica da CBHPM, que passaram a valer com a publicação da Resolução Normativa RN CBHPM 036-2018, que já se encontra no site da AMB e da SBHCI.
Como exemplo, aqui são demostrados apenas 3 itens de “observações” aprovados nesta Resolução:
- Os procedimentos do Grupo Terapêutico 3.09.12.00-8 (HEMODINÂMICA – CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS)) não incluem os procedimentos diagnósticos 3.09.11.00-1 (HEMODINÂMICA – CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS) que devem ser remunerados à parte de acordo com o caso tratado, tanto para procedimentos eletivos, ad-hoc ou emergências, por isso os procedimentos terapêuticos serão sempre precedidos de algum código do Grupo de Procedimentos Diagnósticos 3.09.11.00-1 (HEMODINÂMICA – CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS) que devem ser remunerados à parte de acordo com o caso tratado.
- Referente aos códigos:
- 3.09.11.02-8 (Avaliação fisiológica da gravidade de obstruções)
- 3.09.11.14-1 (Estudo ultrassonográfico intravascular):
- Os alusivos códigos são relativos à avaliação de um vaso devendo ser multiplicado pelo número de vasos avaliados
- Por se tratar de procedimento complementar não dispensam a realização de Cineangiocoronariografia prévia, portanto é necessário o acréscimo do código 3.09.11.07-9 (Cateterismo cardíaco E e/ou D com cineangiocoronariografia e ventriculografia) ou 3.09.11.05-2 (Cateterismo cardíaco D e/ou E com estudo cineangiográfico e de revascularização cirúrgica do miocárdio)
- Nos procedimentos terapêuticos cuja descrição contempla a expressão “com ou sem” havendo necessidade da abordagem, o procedimento complementar deve ser adicionado (o termo “com ou sem” aqui deve ser entendido como “realizado independente de”, por isso se houver a necessidade de realizar o procedimento complementar este deve ser adicionado), como por exemplo:
- Referente ao código 3.09.12.10-5 (Implante de stent coronário com ou sem angioplastia por balão concomitante (1 vaso)): Havendo a abordagem complementar por balão adicionar: 3.09.12.04-0 (Angioplastia transluminal percutânea por balão (1 vaso)
Viviana Lemke
Presidente SBHCI